A alienação parental e a mediação
Em boa hora, em 27 de agosto de 2010, foi publicada a Lei n. 12.318/2010,
que dispõe sobre a alienação parental, alterando o artigo 236 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou
pelos que tenham a criança ou adolescente em sua companhia para que
repudie genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos com este.
De acordo com a nova lei, considera-se alienação parental, entre outras
atitudes, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade; dificultar a autoridade parental ou
o contato do filho, bem como a convivência familiar; omitir deliberadamente
a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa
denúncia contra o pai ou a mãe para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente.
Contudo, apesar de representar um significativo avanço no reconhecimento dos
direitos das crianças e adolescentes, foi vetado o artigo 9º, que
possibilitava a realização de sessões de mediação, antes ou no curso do
processo judicial.
Em sua redação original, o projeto de lei trazia a possibilidade de que as
partes, o juiz, o Ministério Público e, inclusive, o Conselho Tutelar,
poderiam utilizar-se do procedimento da mediação para o tratamento do
litígio.
As razões do veto foram baseadas no argumento de que, como o direito da
criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos
do artigo 227 da Constituição Federal, não caberia sua apreciação por
mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ora, a resposta para tal
questão é resolvida pelo próprio parágrafo 3º do artigo vetado, que trazia a
exigência de que o acordo da mediação deveria ser submetido ao exame do
Ministério Público e à homologação judicial. Assim, patente que o veto não
se justifica.
A mediação é um procedimento que vem sendo utilizado com sucesso em vários
países a partir de sua proposta de realizar uma resolução pacífica das
disputas. Ela surge como uma outra alternativa, substituindo o modelo
conflitual apresentado pelo Poder Judiciário.
Não é de hoje que vem sendo enfatizada a necessidade de um trabalho
interdisciplinar, envolvendo profissionais de diversas áreas, como
advogados, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, para tratar de
confl itos familiares.
O certo é que o Poder Executivo perdeu uma boa oportunidade para a
disseminação dessa prática na sociedade brasileira e o consequente
estabelecimento de uma nova cultura que inclua opções cooperativas e
pacíficas para o tratamento dos conflitos existentes no seio familiar.
Conrado Paulino da Rosa - Advogado, mediador familiar, professor do curso
de Direito da Uniritter e da Esade.