Há muito tempo os
operadores do Direito estão questionando a eficácia e a celeridade dos
processos em trâmite no Poder Judiciário. O Estado, por sua vez, responde apresentando
o número acentuado de demandas, o que está impedindo de cumprir com a tarefa de
prestar um atendimento adequado à sociedade.
Por isso, o PL 8048/2010, entre
outras disposições legislativas, além da conciliação, prevê que a mediação
judicial passa a ter destaque na composição de conflitos.
Em pesquisa às alterações
previstas no Novo CPC, encontram-se 38 referências à palavra mediação. Essa
substancial alteração na forma de resolução de conflitos conduz à criação de
necessidades aos profissionais advogados, magistrados e membros do Ministério
Público. Ou seja, os operadores do Direito deverão ampliar seus referenciais a
respeito do conflito, adaptando-se à mediação, que pretende além da redução de
demandas judiciais, favorecer à construção de uma cultura de paz social.
De acordo com o novo CPC, os
tribunais deverão criar centros judiciários de solução de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação
(art. 165, NCPC).
A matéria da conciliação e da mediação está prevista nos Artigos 166 a
176 do Projeto do Novo CPC, que foi tornada pública pela Câmara dos Deputados
em março deste ano.
Os princípios da mediação e da
formação de mediadores judiciais e extrajudiciais são atualmente regidos pela recém-aprovada
Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 e Resolução 125 do Conselho Nacional de
Justiça respectivamente. A lei 13.140 prevê, inclusive, a aplicação da mediação
em conflitos na Administração Pública.
Os mediadores e conciliadores
judiciais passam a ser considerados como Auxiliares da Justiça, conforme
previsão dos artigos 166 a 176.
Ainda nesse ponto, não é demais
lembrar que advogados, juízes, psicólogos, conciliadores ou quaisquer outros
profissionais sem a devida habilitação em mediação NÃO podem ser considerados
mediadores. A formação para ser mediador é bastante específica e
necessariamente há de ser respeitada, sob pena de desvalorização e
desvirtuamento do instituto.
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