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sexta-feira, 17 de julho de 2015

Noticia



Há muito tempo os operadores do Direito estão questionando a eficácia e a celeridade dos processos em trâmite no Poder Judiciário. O Estado, por sua vez, responde apresentando o número acentuado de demandas, o que está impedindo de cumprir com a tarefa de prestar um atendimento adequado à sociedade.
Por isso, o PL 8048/2010, entre outras disposições legislativas, além da conciliação, prevê que a mediação judicial passa a ter destaque na composição de conflitos.  
Em pesquisa às alterações previstas no Novo CPC, encontram-se 38 referências à palavra mediação. Essa substancial alteração na forma de resolução de conflitos conduz à criação de necessidades aos profissionais advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Ou seja, os operadores do Direito deverão ampliar seus referenciais a respeito do conflito, adaptando-se à mediação, que pretende além da redução de demandas judiciais, favorecer à construção de uma cultura de paz social.
De acordo com o novo CPC, os tribunais deverão criar centros judiciários de solução de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação (art. 165, NCPC).
A matéria da conciliação e da mediação está prevista nos Artigos 166 a 176 do Projeto do Novo CPC, que foi tornada pública pela Câmara dos Deputados em março deste ano.
Os princípios da mediação e da formação de mediadores judiciais e extrajudiciais são atualmente regidos pela recém-aprovada Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 e Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça respectivamente. A lei 13.140 prevê, inclusive, a aplicação da mediação em conflitos na Administração Pública. 
Os mediadores e conciliadores judiciais passam a ser considerados como Auxiliares da Justiça, conforme previsão dos artigos 166 a 176.
Ainda nesse ponto, não é demais lembrar que advogados, juízes, psicólogos, conciliadores ou quaisquer outros profissionais sem a devida habilitação em mediação NÃO podem ser considerados mediadores. A formação para ser mediador é bastante específica e necessariamente há de ser respeitada, sob pena de desvalorização e desvirtuamento do instituto.

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